Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO III - ENTIDADES, ESTRUTURAS E REDES

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Artigo 14.º - Laboratórios associados



       1 - Os laboratórios associados são entidades, estruturas ou redes dedicadas à investigação de excelência e à criação de contextos de massa crítica científica ou tecnológica, que promovem a formação avançada de recursos humanos, a consolidação de carreiras científicas e o desenvolvimento de políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação.
       2 - Os laboratórios associados podem ter como missão gerar, integrar e disseminar conhecimento científico original, fundamental ou aplicado, bem como contribuir para o desenvolvimento de tecnologias, metodologias, instrumentos analíticos e capacidades científicas até níveis de maturidade relevantes.
       3 - Para a prossecução da sua missão, os laboratórios associados devem dispor de recursos humanos qualificados, de infraestruturas, de equipamentos e de mecanismos de coordenação adequados ao desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas de elevada qualidade e impacto nacional e internacional.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.