Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO III - ENTIDADES, ESTRUTURAS E REDES

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Artigo 16.º - Infraestruturas científicas e tecnológicas



       1 - As infraestruturas científicas e tecnológicas são plataformas, recursos e serviços associados, utilizados pelas entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I ou por outras entidades de todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de disponibilizar recursos e serviços de elevado valor científico ou tecnológico à comunidade científica e a outros utilizadores relevantes.
       2 - As infraestruturas científicas e tecnológicas podem ser distintas das instituições que as acolhem ou gerem.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.