Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECÇÃO IV - ESTRUTURA DE GESTÃO
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Artigo 23.º - Observação, registo e análise de dados
1 - O Estado mantém um sistema de recolha, de registo, de análise de dados e de apoio à decisão sobre a ciência, tecnologia e inovação relativamente aos recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, desenvolvimento e inovação, projetos, programas, financiamento e impacto, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os dados recolhidos e produzidos sobre I&I são facultados ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
3 - A AI2, E. P. E., mantém atualizado o mapeamento nacional das entidades, estruturas, infraestruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I em Portugal e que integram e pretendem integrar o SNCTI, considerando as respetivas atribuições e funções basilares, áreas científicas e tecnológicas, prioridades estratégicas, cobertura territorial, especialização científica, tecnológica, económica e institucional e lacunas efetivas do sistema.
4 - A AI2, E. P. E., assegura a divulgação e a acessibilidade do mapeamento referido no número anterior a potenciais utilizadores nacionais e internacionais.
5 - As entidades, estruturas, infraestruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I em Portugal e que pretendam integrar o SNCTI devem preencher um formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet da AI2, E. P. E., que valida a informação fornecida.
6 - Na execução do previsto no presente artigo deve ser observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
7 - Qualquer incidente de segurança deve ser reportado à AI2, E. P. E., ao Centro Nacional de Cibersegurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao abrigo da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da restante legislação aplicável.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.