Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECÇÃO VI - ARTICULAÇÃO, DIFUSÃO E PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO
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Artigo 27.º - Segurança e integridade
1 - As atividades de I&I, de difusão e de promoção da ciência e tecnologia devem ser realizadas de acordo com os princípios da integridade científica, da ética, da segurança na investigação e da conformidade legal, enquanto pilares da condução responsável da investigação, no sentido de assegurar a qualidade, a fiabilidade e a credibilidade do conhecimento produzido, a proteção das pessoas, da sociedade e do ambiente e a salvaguarda do interesse público e da confiança na ciência.
2 - As entidades, estruturas e redes do SNCTI devem adotar uma abordagem proporcional e baseada no risco, adequada à natureza das atividades desenvolvidas, que garanta o princípio de que o conhecimento deve ser tão aberto quanto possível e tão protegido quanto necessário e que salvaguarde questões relevantes para a soberania, a segurança e a saúde públicas.
3 - A segurança e a condução responsável na I&I abrangem, nomeadamente:
a) A identificação, a avaliação e a mitigação de riscos associados ao uso indevido do conhecimento científico e tecnológico, incluindo riscos decorrentes da utilização de sistemas de inteligência artificial, associados a parcerias, a fontes de financiamento, ao acesso a infraestruturas, dados sensíveis, software ou tecnologias de uso dual;
b) A proteção contra interferências indevidas e contra ameaças à segurança nacional, à saúde pública, ao ambiente e aos recursos naturais, à cibersegurança, ao tratamento legítimo de dados pessoais e à integridade das infraestruturas e dos sistemas de informação científica e tecnológica;
c) A promoção de boas práticas éticas na I&I, incluindo a avaliação ética prévia, quando aplicável, o respeito pela dignidade, pela autonomia e pelos direitos fundamentais das pessoas, a proteção de participantes humanos e animais e do ambiente, bem como a conformidade com normas nacionais e internacionais;
d) Integridade científica, nos termos das boas práticas internacionalmente reconhecidas, nomeadamente do Código Europeu de Conduta para a Integridade na Investigação da Federação Europeia das Academias de Ciências e Humanidades, que assegure os princípios da honestidade, da fiabilidade, do respeito e da responsabilidade em todas as fases do processo científico, nomeadamente no que se refere à utilização responsável de sistemas automatizados e de apoio à decisão;
e) Conformidade legal e regulatória, que garanta o cumprimento das normas nacionais, europeias e internacionais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais, de propriedade intelectual, de controlo de exportações e utilização de tecnologias sensíveis.
4 - A utilização de sistemas automatizados, incluindo sistemas de inteligência artificial, em atividades de I&I deve ser feita de forma responsável, transparente e conforme aos princípios éticos e legais aplicáveis e não exime os investigadores, autores, instituições ou demais agentes da responsabilidade pela veracidade, qualidade, integridade e fiabilidade dos resultados, cabendo-lhes assegurar a adequada validação científica, técnica e ética dos conteúdos produzidos, bem como assumir a responsabilidade pela sua publicação, divulgação e aplicação e pelo seu impacto.
5 - As entidades, estruturas e redes do SNCTI devem adotar instrumentos internos de promoção da integridade, da ética e da segurança na investigação, de forma proporcional à sua dimensão e missão e ao seu perfil de risco, nomeadamente:
a) Planos institucionais de integridade e de segurança na investigação;
b) Estruturas, pontos focais ou funções equivalentes responsáveis por estas matérias;
c) Mecanismos de identificação, de avaliação, de triagem e de gestão de risco, bem como procedimentos de prevenção, de deteção e de investigação de situações de má conduta científica;
d) Programas de formação e de capacitação dirigidos a investigadores e a gestores de projeto.
6 - Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se «má conduta científica» a prática, dolosa ou negligente, por ação ou por omissão, de atos que comprometam a fiabilidade, a transparência, a rastreabilidade ou a credibilidade das atividades de investigação e inovação, incluindo:
a) A fabricação, a falsificação ou a manipulação de dados, resultados, métodos, imagens, registos ou processos de investigação;
b) O plágio ou a apropriação indevida de ideias, textos, dados, resultados ou outros contributos;
c) A omissão ou a deturpação relevante de informação científica;
d) A autoria indevida ou a exclusão injustificada de autoria;
e) A ocultação de conflitos de interesse relevantes;
f) A utilização não autorizada ou abusiva de dados, materiais, infraestruturas ou sistemas automatizados;
g) A violação grave de deveres éticos, legais ou profissionais, aplicáveis à investigação.
7 - As entidades, estruturas e redes do SNCTI devem promover ações de sensibilização e de literacia científica dirigidas à comunidade académica e científica e à sociedade, com vista a reforçar uma cultura de integridade, ética e responsabilidade na I&I, incluindo para os benefícios, limitações e riscos associados ao desenvolvimento científico e tecnológico e à utilização da inteligência artificial, que promova uma inovação responsável, segura e consonante com os valores democráticos e com o interesse público.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete às entidades de I&I avaliar os resultados do conhecimento que pode ser divulgado ou deve ser protegido, nos termos da legislação aplicável, designadamente para salvaguarda da soberania nacional e da segurança e saúde públicas.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.