Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO
SECÇÃO IV - FINANCIAMENTO PÚBLICO ESTRUTURAL PARA ENTIDADES E INFRAESTRUTURAS
SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 47.º - Âmbito e regras de atribuição
1 - A presente secção é aplicável ao financiamento público de I&I atribuído às entidades de investigação científica e às entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, bem como às infraestruturas estratégicas nacionais, conforme o disposto nos artigos 7.º a 9.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas podem beneficiar de financiamento público de I&I a que o mesmo se refere as instituições de ensino superior públicas e privadas de utilidade pública, as instituições privadas sem fins lucrativos, bem como as infraestruturas científicas e tecnológicas, as estruturas, as redes e os consórcios, desde que, nestes casos, participados pelas entidades anteriormente identificadas.
3 - O financiamento público de I&I ao abrigo da presente secção constitui um instrumento fundamental de organização e de desenvolvimento do SNCTI que visa reforçar as entidades, estruturas e redes identificadas no n.º 1 e assegurar a existência de capacidades científicas e tecnológicas robustas.
4 - O financiamento público de I&I privilegia a competitividade internacional e a escala das entidades, estruturas e redes do SNCTI, valorizando a massa crítica, a capacidade de execução, a captação de financiamento internacional e o posicionamento em redes europeias e globais, sempre que destes resultem ganhos demonstráveis de eficiência, qualidade e impacto, ponderados em função da missão e do contexto de atuação de cada entidade.
5 - Para o efeito de candidatura a financiamento para entidades de investigação científica e para entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, as entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI identificam, de forma explícita e fundamentada, as atribuições que revestem carácter principal e aquelas que revestem natureza complementar, em função da suas missão, estratégia e capacidade instalada.
6 - A identificação referida no número anterior é vinculativa para os efeitos de avaliação e de financiamento em cada ciclo de avaliação, sendo os critérios e as comissões de avaliação organizados em função das atividades projetadas, sem prejuízo da sua revisão no início de um novo ciclo.
7 - O acesso a financiamento depende da classificação obtida no âmbito do respetivo procedimento de acesso.
8 - As entidades, estruturas e redes podem candidatar-se, no âmbito da presente secção, a mais do que um procedimento de financiamento, desde que:
a) As atividades e os recursos correspondentes sejam distintos e autonomamente identificáveis e avaliáveis;
b) Não se verifique sobreposição de financiamento.
9 - Para o efeito do disposto no número anterior, as entidades, estruturas e redes beneficiárias devem dispor de mecanismos internos de contabilidade analítica e reporte segregado, bem como garantir a identificação clara das atividades, dos projetos, dos recursos e das equipas afetos a cada financiamento, de modo a evitar a dupla contabilização em múltiplas estruturas de recursos materiais e humanos, nomeadamente com base em equivalente a tempo inteiro de investigadores.
10 - Compete às entidades financiadoras assegurar a condução dos procedimentos de avaliação, de certificação e de atribuição de financiamento e realizar todas as diligências necessárias ao seu desenvolvimento.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.