Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Lei nº 65/2026 de 05-11-2026

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Artigo 4.º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo



       Os artigos 90.º, 98.º e 99.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 90.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - [...]
       10 - [...]
       11 - [...]
       12 - [...]
       13 - As isenções previstas no n.º 11 são aplicáveis aos biocombustíveis avançados certificados com TdB e aos gases de origem renovável certificados com GO emitidos pelas autoridades competentes e que tenham sido cancelados por estas.

Artigo 98.º - [...]

       1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) Apresentar documento comprovativo da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitido pela entidade competente;
       d) [Anterior alínea c).]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - A revogação da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional constitui fundamento para a revogação das autorizações de constituição de entreposto fiscal de que o depositário autorizado seja titular, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º

Artigo 99.º - Obrigações do destinatário registado, do destinatário registado temporário e do destinatário certificado

       1 - Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º, 30.º e 60.º-A, os interessados devem, ainda, apresentar:
       a) Documento comprovativo da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitido pela entidade competente;
       b) Documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.
       2 - A revogação da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional constitui fundamento para a revogação do estatuto de destinatário registado, destinatário registado temporário ou destinatário certificado, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 33.º»

Início de Vigência: 06-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.