Lei nº 65/2026 de 05-11-2026
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Artigo 6.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, os artigos 12.º-E a 12.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-E - Suspensão, extinção e transmissão da certificação 1 - A certificação do interveniente no SPN não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da sua suspensão ou extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - A certificação do interveniente no SPN suspende-se, pelo prazo máximo de três anos, mediante requerimento do interessado e autorização da entidade competente para a certificação, a proferir de acordo com os procedimentos estabelecidos na regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 12.º-C.
3 - A certificação do interveniente no SPN extingue-se por caducidade ou por revogação.
4 - A extinção da certificação por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
5 - Para além de outras situações previstas na lei, a certificação do interveniente no SPN pode ser revogada pela DGEG quando se verifique:
a) A falsidade das declarações ou dos dados prestados no pedido de certificação;
b) O incumprimento das condições da certificação; ou
c) O incumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, incluindo das obrigações fiscais aplicáveis e das obrigações relativas à incorporação de energia renovável no setor dos transportes ou ao pagamento das compensações legalmente previstas, quando seja grave, reiterado ou revelador de risco sério para a regularidade desse exercício.
6 - A certificação pode, ainda, ser revogada pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo interveniente no SPN, através da plataforma eletrónica, com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos.
7 - A certificação do interveniente no SPN é pessoal e intransmissível, com exceção das situações de reestruturação societária.
8 - A revogação da certificação nos termos do n.º 5 implica a inibição do exercício da atividade por um período de cinco anos para a entidade titular do certificado, para os seus administradores ou gerentes, bem como para todas as entidades participadas por aquela ou com quem aquela esteja em relação de domínio ou de grupo.
9 - A suspensão, a caducidade e a revogação da certificação do interveniente no SPN é comunicada pela DGEG à ENSE, E. P. E., à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 12.º-F - Prestação de garantia pelos comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo 1 - A certificação dos comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo, e o exercício da respetiva atividade, depende da prévia prestação de garantia bancária autónoma, no montante de 3 000 000 €.
2 - A garantia referida no número anterior destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, aplicáveis ao exercício da atividade de comercialização no âmbito do SPN.
3 - Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo devem assegurar, a todo o tempo, a existência de garantia válida e que cumpra os requisitos previstos no presente artigo e na regulamentação referida no n.º 8.
4 - A DGEG pode determinar o acionamento da garantia quando se verifique o incumprimento das obrigações previstas no n.º 2.
5 - A garantia pode ser acionada, total ou parcialmente, em função do montante das obrigações incumpridas ou da gravidade dos incumprimentos verificados.
6 - Após o acionamento da garantia, o comercializador deve repor o montante da garantia em falta no prazo que a DGEG estabeleça para o efeito.
7 - A não reposição do montante da garantia nos termos do número anterior constitui fundamento bastante para a revogação da certificação nos termos do artigo 12.º-E.
8 - Os requisitos e os termos da constituição, manutenção e acionamento da garantia são estabelecidos por regulamento da DGEG.
Artigo 12.º-G - Partilha de informação 1 - A AT disponibiliza à DGEG e à ENSE, E. P. E., a informação e a documentação necessárias à verificação do cumprimento, pelos intervenientes no SPN definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º, das respetivas obrigações fiscais, designadamente das obrigações relativas às introduções no consumo.
2 - A informação e a documentação previstas no número anterior são disponibilizadas nos termos da legislação em vigor em matéria de interoperabilidade documental e de dados para a Administração Pública.»
Início de Vigência: 06-11-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.