Diário da República nº 121 Série I de 26/06/2025
Diário da República nº 121 Série I de 26/06/2025
Portaria nº 262/2025/1 de 26-06-2025
No Conselho de Ministros de 16 de julho de 2024 foi adotado um programa de medidas de simplificação e desburocratização do relacionamento do cidadão e das empresas com a Administração Pública, de entre as quais consta uma medida que respeita à comprovação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA no âmbito da exportação de remessas de bens de valor não superior a 1000 EUR e que não sejam sujeitas de direitos de exportação.
A medida em apreço foi materializada no Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que aprovou as alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na Agenda para a Simplificação Fiscal.
Com efeito, o referido decreto-lei procedeu à alteração do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, estabelecendo que, para efeitos das transmissões de bens isentas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, estas possam ser comprovadas através da declaração aduaneira eletrónica de sujeição dos bens ao regime aduaneiro da exportação, com a certificação da saída, e do certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Neste contexto, a simplificação deste procedimento de exportação visa dispensar a declaração aduaneira, até agora utilizada, relativa aos bens a expedir ou a transportar pelo vendedor ou por um terceiro por sua conta para fora do território aduaneiro da União, bem como facilitar a emissão de prova da saída dos bens, desde que a estância aduaneira de saída esteja localizada no território nacional nos termos definidos na legislação aduaneira aplicável.
Nos termos das disposições aplicáveis, consideram-se declarados para exportação os envios de correspondência e as mercadorias incluídas em remessas postais, cujo valor não exceda 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação, no momento em que saem do território aduaneiro da União, constituindo o simples ato de travessia da fronteira uma forma declarativa.
Já no que se refere aos bens incluídos em remessas expresso, transportadas por ou sob a responsabilidade de transportadores expresso, cujo valor não exceda 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação, são consideradas como declaradas para exportação pela sua apresentação na estância aduaneira de saída, na condição de os dados constantes no documento de transporte e/ou na fatura serem disponibilizados às autoridades aduaneiras e aceites pelas mesmas.
Nestes termos, os operadores económicos, para efeitos de comprovação das transmissões de bens isentas de imposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, podem submeter um pedido de certificado de exportação simplificado eletrónico, cujo modelo consta em anexo à presente portaria, através do qual são comunicados os elementos das faturas que titulam a operação, os intervenientes e os bens a expedir para país terceiro ou território terceiro, substituindo-se a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída.
Por conseguinte, a concretização desta medida confere maior celeridade ao procedimento da exportação, com significativa redução dos custos de contexto associados.
Finalmente, considerando que o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, entra em vigor no dia 1 de julho de 2025, importa regulamentar os procedimentos atinentes à implementação desta medida de simplificação, estabelecendo, com a tempestivamente necessária, os requisitos indispensáveis ao envio das respetivas declarações por transmissão eletrónica de dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 29.º do Código do IVA, o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.