Diário da República nº 122 Série I de 27/06/2025

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Decreto Regulamentar Regional nº 17/2025/A de 27-06-2025


Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto

       O programa Construir 2030 assume-se como um pilar estruturante da política regional de desenvolvimento económico, integrando um conjunto articulado de medidas vocacionadas para o fortalecimento do tecido empresarial dos Açores, através do estímulo ao empreendedorismo, da capacitação das empresas e da promoção de iniciativas geradoras de valor e emprego.
       Neste contexto, a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, corporiza uma intervenção pública estratégica que visa promover a diversificação e a regeneração do tecido empresarial regional, através do incentivo à criação de empresas por jovens empreendedores, com particular incidência em setores económicos com forte potencial de crescimento e de inovação.
       A presente alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, surge da necessidade de assegurar a permanente adequação da medida ao quadro jurídico em vigor, bem como à realidade socioeconómica regional, garantindo maior eficácia e coerência na sua operacionalização.
       No âmbito desta alteração importa proceder a uma atualização da regulamentação da presente medida, designadamente, no que se refere à transição para a nova classificação de atividades económicas, de acordo com Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro.
       Ainda, e considerando a experiência adquirida desde a implementação do Construir 2030, mostra-se premente redefinir as despesas elegíveis e rever os critérios de mérito, de modo a otimizar a afetação dos apoios e garantir que estes respondem de forma mais eficaz às necessidades das empresas beneficiárias.
       Neste contexto, e com vista a reforçar a eficiência administrativa, procede-se também à simplificação do método de aferição da criação de postos de trabalho, em conformidade com os princípios da eficácia e da boa administração.
       De modo a tornar a medida mais acessível aos jovens com maiores dificuldades na obtenção de financiamento das suas ideias de negócio, foi criada a possibilidade de as empresas serem detidas minoritariamente por não jovens empreendedores. Não obstante o referido, valoriza-se a participação a 100 % dos jovens empreendedores no capital da empresa, pela atribuição de uma nova majoração.
       Reviram-se os critérios de atribuição do prémio de realização, antecipando-se a sua atribuição para o momento do encerramento do investimento, incentivando-se a realização de investimentos sustentáveis e a valorização do nível de remuneração dos postos de trabalho qualificados, criados no âmbito dos projetos.
       Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º e com o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.