Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Estatuto, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, positivou no n.º 1 do seu artigo 219.º que o ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes daquele Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação, incluindo o tempo realizado na valência de creche.
A referida norma, que é decalcada do n.º 1 do artigo 248.º do anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, com exceção da menção ao tempo realizado em creche, tem sido interpretada e aplicada de forma restritiva, considerando apenas o tempo realizado na valência de creche após a produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, o que significa a desconsideração de todo o tempo realizado em creche em momento anterior, apesar de não existir qualquer diferença quanto à sua natureza.
A aplicação restritiva daquela norma origina a discriminação de inúmeros trabalhadores que têm a totalidade ou parte do seu tempo de serviço prestado em creche, a qual não deve ser considerada como uma valência inferior do sistema educativo, pelo que urge alterar a redação do artigo 219.º do Estatuto de modo a clarificar que, para efeitos da sua estatuição, releva todo o tempo realizado na valência de creche, inclusive o prestado em momento anterior à produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.