Diário da República nº 198 Série I de 14/10/2025

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Portaria nº 359/2025/1 de 14-10-2025


       O XXV Governo Constitucional, reconhecendo a centralidade dos professores no sistema educativo e o seu contributo para o desenvolvimento do País, assumiu, no seu Programa, o compromisso da adoção de medidas que valorizem a profissão docente e que promovam a atração de novos profissionais para a escola pública, designadamente quanto à adequação da formação inicial e da formação contínua dos docentes, em consonância com as necessidades dos professores e do sistema educativo.
       Neste quadro, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, procedeu à revisão do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, com vista, designadamente, a apostar na formação de educadores e de docentes para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
       O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, determina, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência devem celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, designados «escolas cooperantes», com vista ao desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada.
       De acordo com o disposto nos n.ºs 16 e 17 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é reconhecido aos estudantes o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, sendo as condições de atribuição e os montantes dessa bolsa definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
       Assim:
       Nos termos do disposto no n.º 17 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.