Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1
Decreto-Lei nº 40-B/2026 de 13-02-2026
No seguimento dos nefastos danos causados pela tempestade «Kristin», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, foi declarada a situação de calamidade, até às 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, a um conjunto de concelhos do país especialmente afetados, dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, a situação de calamidade foi, entretanto, prorrogada até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026, tendo ainda sido alargada a um conjunto adicional de concelhos, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves.
No quadro das resoluções referidas, foram estabelecidas algumas medidas excecionais, bem como definidos apoios a atribuir às populações afetadas, considerando o XXV Governo Constitucional necessário, em razão da extensão e gravidade da situação que se verifica, alargar o referido conjunto de medidas e apoios.
Neste contexto, justifica-se a adoção de medidas excecionais e temporárias, orientadas para o apoio à mobilidade nas zonas mais afetadas, através da aplicação de um regime temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem.
Considerando o momento de calamidade e a situação vivida pelas populações afetadas, as concessionárias que detêm a receita de portagem das autoestradas da zona afetada - a Autoestradas do Atlântico Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a Brisa Concessão Rodoviária, S. A., a Brisal Autoestradas do Litoral, S. A., e a Infraestruturas de Portugal, S. A. -, assumem uma parte do custo resultante da adoção da presente medida, que reflete um esforço nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.