Diário da República nº 46 Série I de 06/03/2026 Suplemento 2

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Portaria nº 107-G/2026/1 de 06-03-2026


       Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.
       As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto na Portaria n.º 427-A/2025/1, de 28 de novembro.
       Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do ISP (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de IVA, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Para a semana de 9 a 13 de março, a condição é verificável no gasóleo rodoviário.
       Assim, na semana que se inicia em 9 de março, o desconto adicional na taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário é de 35,53 € por 1000 litros.
       Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.