Diário da República nº 47 Série I de 09/03/2026

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Decreto-Lei nº 74/2026 de 09-03-2026


       O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (Fundo) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2021, de 10 de novembro, com o objetivo de promover o apoio ao investimento em Moçambique por parte de empresas portuguesas, ou luso-moçambicanas, honrando o compromisso de investimento do Estado Português no âmbito das negociações relativas à alienação da Hidroelétrica de Cahora Bassa, contribuindo para o investimento na economia.
       O n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, na sua redação atual, determina que o valor remanescente do capital, subscrito integralmente pelo Estado Português, através da Entidade do Tesouro e Finanças (anteriormente denominada Direção-Geral do Tesouro e Finanças), deve ser realizado, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis e mediante proposta a apresentar pela entidade gestora, até ao final do décimo quinto ano de duração do Fundo, prazo que terminou em abril de 2025.
       Por sua vez, o n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei, determina que o Fundo tem a duração de 20 anos a partir do início da sua atividade, prazo que terminará em março de 2031.
       Mantendo-se as condições para dinamizar o investimento Português em Moçambique, mostra-se necessário alargar o prazo de realização do capital do Fundo até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, ou seja, até abril de 2030, e fixar a duração do Fundo em 24 anos, contados a partir do início da respetiva atividade, ou seja, até março de 2035, conforme propostas apresentadas pela entidade gestora.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.