Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026
Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026
Decreto-Lei nº 77/2026 de 12-03-2026
O Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos.
A aplicação deste regime em articulação com o Regulamento (UE) 2017/2402, de 12 de dezembro, evidenciou a necessidade de clarificação quanto ao alcance do conceito nacional de «titularização», na medida em que a remissão para a definição europeia suscita dúvidas sobre a admissibilidade de operações sem divisão do risco de crédito em tranches, designadamente de tranche única. Clarifica-se, assim, que o conceito nacional de «titularização» abrange estas operações.
Atendendo, ainda, a que o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, não contempla um elenco taxativo dos ativos suscetíveis de titularização, afigura-se conveniente clarificar, através de uma alteração a este diploma, a admissibilidade de subscrição e aquisição de obrigações para efeitos de titularização, incluindo a possibilidade de subscrição direta em mercado primário.
Essa clarificação permitirá que as empresas nacionais, em especial as de pequena e média dimensão, procedam mais facilmente à emissão de obrigações de forma agregada (obrigações grupadas), ou seja, cada empresa poderá emitir obrigações de acordo com o seu perfil de risco, sendo as mesmas subscritas ou adquiridas por um veículo de titularização, que simultaneamente emite obrigações titularizadas a subscrever por investidores, acedendo dessa forma a oportunidades de financiamento alternativas, promovendo o crescimento e cooperação, o que de forma isolada pode não se afigurar economicamente viável.
O regime é igualmente ajustado para reforçar a flexibilidade quanto aos ativos suscetíveis de titularização, eliminando o atual condicionamento do regime que subordina a utilização de determinados ativos à emissão de um regulamento específico pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo desta autoridade se manter competente para a regulamentação da matéria.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.