Diário da República nº 56 Série I de 20/03/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 123/2026/1 de 20-03-2026


       A saúde oral constitui uma dimensão essencial da saúde global, com impacto direto na qualidade de vida, na inclusão social e na dignidade dos cidadãos. A sua promoção exige uma abordagem integrada, que contemple a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento eficaz e a reabilitação funcional, ao longo de todo o ciclo de vida.
       O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece como prioridade o reforço da promoção da saúde e da prevenção da doença, reconhecendo que o acesso a cuidados de saúde oral é um pilar fundamental da saúde pública. Em consonância com a Estratégia Global da Organização Mundial da Saúde para a Saúde Oral 2023-2030 e com o Plano Nacional de Saúde 2030, Portugal reafirma o compromisso de integrar plenamente a saúde oral nas políticas nacionais de prevenção e controlo das doenças não transmissíveis, promovendo a equidade, a proximidade e a eficiência no acesso aos cuidados.
       O Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral 2030 (PNPSO 2030) constitui um instrumento estratégico do Sistema de Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), orientado por princípios de universalidade, equidade, integração, liberdade de escolha, digitalização e qualidade, garantindo o acesso progressivo e sustentável a cuidados de saúde oral, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis.
       Desde a criação do cheque-dentista pela Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, Portugal tem vindo a expandir progressivamente a cobertura pública em saúde oral, reforçada por atos administrativos subsequentes, designadamente o Despacho n.º 8591-B/2016, de 1 de julho, que iniciou a integração da medicina dentária nos cuidados de saúde primários, o Despacho n.º 8861-A/2018, de 18 de setembro, que universalizou a cobertura escolar, e o Despacho n.º 5201/2021, de 24 de maio, que alargou o programa a todas as crianças entre os 4 e os 18 anos.
       Apesar das atualizações implementadas pela Portaria n.º 430/2023, de 12 de dezembro, a evolução das políticas públicas de saúde oral e a experiência acumulada demonstram a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de acesso, reforçar a articulação entre níveis de cuidados e modernizar os sistemas de informação e monitorização, garantindo maior coerência, eficácia e transparência na execução do PNPSO.
       A presente portaria reforça, assim, o modelo de governação e execução do PNPSO, assegurando a coerência entre as orientações técnicas, a execução operacional, a resposta assistencial e a contratualização de resultados.
       A Rede Nacional de Saúde Oral (RNSO) constitui a infraestrutura operacional do PNPSO, integrando os serviços e gabinetes de saúde oral das Unidades Locais de Saúde (ULS, E. P. E.) e os prestadores convencionados do setor social e privado, numa lógica de complementaridade e proximidade. Esta rede é suportada pelo Sistema de Informação para a Saúde Oral (SISO), que assegura a gestão integrada e desmaterializada dos cheques de saúde oral e cheques-prótese, a monitorização de indicadores de acesso e qualidade, a auditoria clínica e a produção de dados epidemiológicos, integrando ainda o Boletim de Saúde Oral individual de cada utente, interoperável com o Registo de Saúde Eletrónico Único.
       Entre as principais inovações introduzidas destacam-se a simplificação e o alargamento das populações beneficiárias de cheques de saúde oral, bem como do número de cheques passíveis de emissão por utente, em função das necessidades clínicas, abrangendo designadamente crianças e jovens, grávidas, beneficiários do complemento solidário para idosos, pessoas que vivem com VIH e utentes em risco aumentado de cancro oral, podendo o programa vir a ser progressivamente alargado a outros grupos populacionais. Introduz-se ainda o cheque-prótese, destinado à reabilitação oral de grupos economicamente vulneráveis, bem como a total desmaterialização e disponibilização digital dos cheques de saúde oral e de prótese dentária.
       Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências que foram delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:



Voltar ao Sumário do DR nº 56/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.