Diário da República nº 67 Série I de 07/04/2026

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Decreto-Lei nº 83/2026 de 07-04-2026


       O exercício de atividades de ensino superior em território nacional, em regime presencial, híbrido ou a distância, por entidades estrangeiras não integradas no sistema educativo português, tem suscitado dúvidas quanto ao respetivo enquadramento jurídico, às garantias de transparência e à fiabilidade da informação disponibilizada.
       Mesmo quando legalmente constituídas e acreditadas nos respetivos países de origem, estas entidades operam sem enquadramento expresso na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, nem na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ambas na sua redação atual, o que resulta num enquadramento regulatório insuficientemente definido.
       Impõe-se, assim, a definição de regras específicas que enquadrem, nos planos institucional e regulatório, as referidas entidades e garantam, essencialmente, a segurança jurídica e o cumprimento dos deveres de informação e de transparência que a sua atividade em Portugal necessariamente exige.
       Deste modo, o presente decreto-lei consagra um registo declarativo, que não envolve qualquer reconhecimento de mérito, das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tendo por referência o quadro previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
       Por outro lado, o presente decreto-lei é aplicável, também, às entidades legalmente estabelecidas em país terceiro que preencham, adicionalmente, a condição de estarem acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education.
       O regime instituído visa assegurar, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, da transparência e da simplificação, o exercício de atividades de ensino superior em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português, bem como a supervisão desse exercício. Tal justifica-se pela necessidade de garantir a segurança jurídica e a defesa dos direitos dos destinatários, designadamente dos que são considerados consumidores nos termos da lei, prevenindo eventuais situações suscetíveis de induzir em erro estudantes e potenciais estudantes, nomeadamente quanto à natureza e ao reconhecimento de cursos que possam ser confundidos com graus académicos portugueses ou com formações conferentes de reconhecimento nacional. Com efeito, a defesa dos destinatários no domínio da educação e do ensino reveste carácter essencial, atendendo a que estão em causa escolhas determinantes para a vida pessoal e profissional das pessoas.
       O presente decreto-lei prevê, ainda, a tramitação digital dos procedimentos, promovendo a simplificação administrativa e facilitando o cumprimento dos deveres legais pelas entidades por ele abrangidas, bem como um regime sancionatório proporcional e dissuasor aplicável aos casos de incumprimento.
       Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Autoridade da Concorrência e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.