Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026


Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira, adapta as medidas especiais de contratação aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto

       A prevenção e a mitigação do risco de incêndio rural na Região Autónoma da Madeira assumem a maior relevância e exigem a criação de um modelo integrado de planeamento, coordenação e execução, devidamente adaptado às especificidades territoriais, geomorfológicas e institucionais regionais.
       Com efeito, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, tem constituído um instrumento adequado à prossecução dos objetivos definidos. Todavia, a evolução ditou a desatualização de algumas normas, designadamente no que respeita aos montantes das coimas, sendo necessária a sua alteração e consequente atualização.
       Atendendo a que o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), criado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, não tem aplicação na Região Autónoma da Madeira, e considerando a necessidade de dotar a Região de instrumentos equivalentes, procede-se, deste modo, à criação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira (SGIFR-RAM).
       Em paralelo, estabelece-se um regime de medidas especiais de contratação pública para ações de gestão de combustíveis, através da adaptação do artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação, tendo como fundamento a lógica subjacente ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, quanto à majoração dos valores de referência dos diferentes procedimentos.
       Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas jj) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:



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Remissões


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