Diário da República nº 85 Série I de 04/05/2026
Diário da República nº 85 Série I de 04/05/2026
Decreto-Lei nº 96/2026 de 04-05-2026
O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
Em 2024, foi aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2010/63/UE, no respeitante aos requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados e alojamento dos animais bem como aos métodos de occisão de animais (Diretiva Delegada (UE) 2024/1262).
Atendendo que é necessário adotar as disposições legislativas com vista à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, é aprovado o presente decreto-lei, o qual procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
Neste enquadramento, as modificações introduzidas centram-se, essencialmente, na alteração aos métodos de occisão de animais e aos requisitos relativos à prestação de cuidados e ao alojamento de determinadas espécies de animais, tendo por base novos conhecimentos científicos.
Com efeito, desde a adoção da Diretiva 2010/63/UE, foram obtidos avanços científicos sobre aquelas que devem ser as condições adequadas em matéria de alojamento e de prestação de cuidados para determinadas espécies animais, tais como cefalópodes, peixes-zebra e aves passeriformes. De igual modo, foram reconhecidos métodos para a occisão de cefalópodes, tendo em vista a minimização de dor, sofrimento e angústia.
Relativamente à occisão de roedores, considera-se, ainda, inadequada a utilização de gases inertes, nomeadamente de árgon e de azoto, devendo esta prática deixar de ser permitida.
Acresce que os estudos recentes consideram que o choque hipotérmico é um método adequado para a occisão de peixes-zebra, pelo que este método deve ser autorizado para a occisão desta espécie de animais, evitando-se, desta forma, encargos administrativos desnecessários decorrentes de isenções regulares concedidas ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
Introduzem-se, ainda, algumas melhorias ao diploma vigente, com o objetivo de assegurar a aplicação adequada de requisitos que não ficaram devidamente acautelados na primeira alteração ao decreto-lei, assim como introduzir uma atualização normativa para dar cumprimento ao disposto no Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.