Diário da República nº 89 Série I de 08/05/2026

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Aviso nº 55/2026/1 de 08-05-2026


       Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de outubro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Canadá, a 27 de outubro de 2023, depositado o seu instrumento de ratificação em conformidade com o artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

(tradução)

Ratificação

       Canadá, 27-10-2023.
       Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor para o Canadá a 1 de fevereiro de 2024.

Declarações e reservas

       Canadá, 27-10-2023.
       «1 - O Canadá declara, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 1 do artigo 61.º, que a Convenção se estenderá às Províncias de Manitoba e Ontário.
       2 - O Canadá declara, com relação à Província de Manitoba, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Manitoba estenderá a aplicação da Convenção no seu todo às obrigações alimentares relativas a menores que são compatíveis com o direito aplicável na Província de Manitoba, incluindo, entre outras, às obrigações alimentares em relação a menores de 21 anos de idade ou mais e que sejam incapazes, por motivo de doença, deficiência ou outra causa, incluindo, entre outras, a inscrição num programa de educação em tempo integral, para se afastarem da guarda dos pais ou para obterem o necessário para a sua subsistência.
       3 - O Canadá declara, em relação à Província de Ontário, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Ontário estenderá a aplicação da Convenção no seu todo às obrigações alimentares relativas a menores que são compatíveis com o direito aplicável na Província de Ontário, incluindo, entre outras, às obrigações alimentares em relação a menores de 21 anos de idade ou mais e que sejam incapazes, por motivo de doença, deficiência ou outra causa, incluindo, entre outras, a inscrição num programa de educação em tempo integral, para se afastarem da guarda dos pais ou para obterem o necessário para a sua subsistência.
       4 - O Canadá declara, em relação à Província de Manitoba, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Manitoba estenderá a aplicação dos capítulos II (Cooperação Administrativa) e III (Aplicações por meio de Autoridades Centrais) da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges, independentemente de existirem ou não em conjunto com obrigações de sustento decorrentes de uma relação entre pais e filhos.
       5 - O Canadá declara, em relação à Província de Ontário, de acordo com o artigo 63.º e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Ontário estenderá a aplicação dos capítulos II (Cooperação Administrativa) e III (Aplicações por meio de Autoridades Centrais) da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges, independentemente de existirem ou não obrigações de sustento decorrentes de uma relação entre pais e filhos.
       6 - O Canadá apresenta uma reserva em relação à Província de Manitoba, de acordo com o artigo 62.º e nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 20.º
       7 - O Canadá apresenta uma reserva em relação à Província de Ontário, de acordo com o artigo 62.º e nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 20.º
       8 - O Canadá declara, em relação à Província de Manitoba, de acordo com o artigo 63.º e nos termos do n.º 7 do artigo 30.º, que os pedidos de reconhecimento e execução das convenções em matéria de alimentos apresentados na Província de Manitoba não poderão ser apresentados se não por intermédio da Autoridade Central da Província de Manitoba.
       9 - O Canadá declara, em relação à Província de Ontário, de acordo com o artigo 63.º e nos termos do n.º 7 do artigo 30.º, que os pedidos de reconhecimento e execução das convenções em matéria de alimentos apresentados na Província de Ontário não poderão ser apresentados se não por intermédio da Autoridade Central da Província de Ontário.
       10 - O Canadá declara que poderá, a qualquer momento, apresentar outras declarações ou modificar as suas declarações de acordo com o artigo 62.º, e declara ainda que poderá apresentar declarações ou reservas em relação a outras unidades territoriais em conformidade com os artigos 62.º e 63.º»
       Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.
       Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.
       A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.