Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

       A produção descentralizada de energia elétrica a partir de fontes renováveis constitui um dos pilares da transição energética, promovendo maior autonomia dos consumidores, redução de emissões e valorização dos recursos endógenos.
       Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aprovou o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, mediante transposição parcial para o direito interno da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
       Através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, foram adaptados ao contexto da Região Autónoma da Madeira (RAM) os princípios estabelecidos no referido decreto-lei, nomeadamente a consagração do autoconsumo individual, coletivo e através de comunidades de energia renovável (CER).
       Estes conceitos assentam na possibilidade de cidadãos e entidades públicas e privadas produzirem, consumirem, armazenarem e partilharem energia renovável, reforçando a resiliência e sustentabilidade do sistema elétrico insular. A organização das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e o estabelecimento de redes internas ou ligações à rede pública são instrumentos essenciais para concretizar estes objetivos.
       Contudo, através do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), foi assegurada a transposição parcial da referida Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, e revogado o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
       Com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 dezembro, foi assegurada a transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, foi introduzida a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e alterado o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.
       Perante esta alteração significativa do quadro jurídico nacional impõe-se, para efeitos de uniformização, a aprovação de um novo regime jurídico aplicável à RAM, mediante a revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
       A RAM definiu metas ambiciosas para a transição energética, em consonância com o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e os compromissos internacionais de descarbonização. Entre os objetivos prioritários estão: atingir mais de 55 % de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis até 2030; reduzir significativamente a dependência de combustíveis fósseis importados; promover o acesso equitativo à energia renovável, incluindo famílias em situação de pobreza energética; e desenvolver soluções descentralizadas, participadas e integradas na lógica da circularidade energética local.
       A revisão do quadro legal do autoconsumo é uma ferramenta para alcançar estes objetivos, melhorando as condições para o desenvolvimento de projetos à escala local, com participação das comunidades, empresas e administração pública.
       O conceito de «proximidade» tem particular relevância nas regiões insulares e ultraperiféricas como a RAM, onde a dispersão populacional, as características topográficas e a configuração das redes elétricas exigem uma abordagem diferenciada. Esta flexibilidade assegura que a coesão territorial, a justiça energética e a integração regional sejam compatíveis com os princípios de eficiência técnica e de qualidade de serviço. Deste modo, pretende-se assegurar um modelo insular de autoconsumo adaptado à realidade ultraperiférica, promovendo simultaneamente a inovação, a equidade e a sustentabilidade energética.
       Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas l) e oo) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2 do artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, decreta o seguinte:



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