Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nº 18/2026/M de 01-06-2026
Proposta de lei à Assembleia da República
Cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à segurança social como direito fundamental e impõe ao Estado o dever de assegurar a proteção dos cidadãos em situações de especial vulnerabilidade, com particular incidência na proteção da família e da infância, nos termos dos seus artigos 63.º, 67.º e 69.º
O ordenamento jurídico português, embora regule de forma detalhada os procedimentos administrativos e sanitários relativos à remoção, transporte e trasladação de cadáveres, não prevê qualquer mecanismo geral de apoio público destinado a comparticipar os encargos financeiros associados à trasladação dentro do território nacional, incluindo entre o continente e as Regiões Autónomas.
Esta lacuna gera uma desigualdade material relevante, afetando de forma particularmente gravosa as famílias residentes nas Regiões Autónomas, para as quais os custos de trasladação são significativamente mais elevados, limitando, na prática, a liberdade de escolha quanto ao local de inumação ou cremação dos seus familiares falecidos.
A presente iniciativa legislativa visa criar um apoio público, de natureza não contributiva, ao clarificar o acesso ao subsídio de funeral em caso de óbito de menor, afastando expressamente qualquer dependência de critérios contributivos, próprios ou de terceiros. Visa também criar um apoio público, de natureza não contributiva e subsidiária, para a trasladação em todo o território nacional, aplicável a todos, incluindo menores, promovendo a coesão territorial e a igualdade material entre cidadãos.
Trata-se de uma iniciativa conforme aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade, contribuindo para um sistema de segurança social mais justo, claro e humanamente responsável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.