Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Resolução do Conselho de Ministros nº 125/2026 de 17-06-2026
A Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade (ENCNB 2030) assume uma importância decisiva para o futuro do País ao estabelecer uma resposta integrada aos desafios ambientais que Portugal enfrenta num contexto de alterações climáticas e de crescente pressão sobre os ecossistemas.
A ENCNB 2030 foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, tendo sido definida como o principal instrumento de concretização da política nacional de ambiente no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade, visando assegurar uma resposta robusta e eficaz às responsabilidades do País na inversão da perda de biodiversidade.
Em 2025, e face às necessidades de atualização, a ENCNB foi revista, tendo como principal objetivo a incorporação de novos compromissos e orientações, em linha com o Quadro Global de Biodiversidade Kunming-Montreal, a Estratégia da UE para a Biodiversidade 2030 e o Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza.
A proposta de revisão foi sujeita a consulta pública entre 17 de julho e 9 de outubro de 2025, permitindo recolher contributos que reforçaram a versão final. Esta atualização visa consolidar a Estratégia como o instrumento central da política pública nacional para a conservação da natureza e o restauro ecológico.
A ENCNB 2030 passa a organizar-se em quatro eixos estratégicos:
a) Eixo 1: Conservação e Restauro de Ecossistemas;
b) Eixo 2: Gestão Integrada e Sustentável do Território;
c) Eixo 3: Valorização Económica e Social da Biodiversidade e da Geodiversidade;
d) Eixo 4: Governança e Conhecimento.
Esta nova organização visa superar sobreposições anteriormente existentes e clarificar a distinção entre dimensões instrumentais (governança, conhecimento e financiamento) e dimensões operacionais (ações no terreno e instrumentos de gestão territorial). A estrutura renovada proporciona uma abordagem mais coerente e abrangente, articulando intervenções ecológicas com o ordenamento e o desenvolvimento territorial, e reconhecendo o papel da sociedade e da economia.
Neste novo modelo, destaca-se:
i) A integração explícita do conceito de restauro ecológico, que assume agora um lugar central, com medidas específicas, critérios técnicos, financiamento e monitorização;
ii) A incorporação da dimensão climática, transversalmente refletida nos objetivos e medidas, com destaque para soluções baseadas na natureza, transição energética e resiliência dos ecossistemas;
iii) A valorização do contributo da sociedade civil, setor privado e comunidades locais, promovendo consumo sustentável, certificação, turismo de natureza e mobilização de recursos;
iv) A introdução de temas anteriormente ausentes ou pouco desenvolvidos, como a gestão de conflitos com fauna, a poluição e biodiversidade, os espaços verdes urbanos, a biossegurança e a justiça ambiental.
Portugal é reconhecido pela sua riqueza natural, terrestre e marinha, detentor de uma diversidade excecional de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, cuja relevância se estende ao plano europeu e global. Esta riqueza constitui um ativo estratégico para o desenvolvimento sustentável, para a resiliência climática e para a afirmação internacional do País.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a revisão da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Determinar que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., assegura a coordenação da execução da ENCNB 2030.
3 - Determinar que os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, agricultura, florestas, mar, pescas, energia, ordenamento do território, infraestruturas, turismo, educação, ciência e finanças asseguram a integração das medidas da ENCNB 2030 nos respetivos instrumentos de planeamento e políticas setoriais, participando na implementação das medidas diretamente relacionadas com as suas áreas.
4 - Estabelecer que a assunção dos compromissos e encargos para a execução das medidas e iniciativas que decorrem do anexo a que se refere o n.º 1 depende da existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes.
5 - Revogar os n.ºs 1 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio.
Revogações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.