Diário da República nº 131 Série I de 09/07/2026

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Decreto-Lei nº 134/2026 de 09-07-2026


       O presente decreto-lei visa alterar o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, à luz das necessidades atuais de proporcionalidade e eficiência da supervisão.
       Procede-se, por um lado, à substituição do regime de aprovação prévia da publicidade relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros por um regime de comunicação prévia à autoridade competente, com possibilidade de oposição no prazo de 10 dias úteis, excluindo os organismos de investimento coletivo que não se qualifiquem como instrumentos financeiros complexos. Esta solução permite orientar a verificação prévia da publicidade em função da complexidade e do risco dos produtos, mantendo-se o poder de intervenção das autoridades antes da difusão da publicidade, em linha com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1156, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
       Por outro lado, é conferida habilitação regulamentar às autoridades competentes para alargarem a antecedência da notificação prévia do documento de informação fundamental até ao máximo de cinco dias úteis, mantendo-se o prazo legal supletivo de dois dias úteis, em função das necessidades de supervisão.
       Prevê-se, por fim, um regime transitório, nos termos do qual os procedimentos de aprovação prévia de publicidade pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prosseguem ao abrigo do regime anterior.
       Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.