Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026
A presente alteração legislativa visa aprofundar a evolução do modelo de intervenção do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), orientando a sua ação para a promoção dos direitos, da autonomia, da autodeterminação e da participação ativa das pessoas com deficiência, em conformidade com os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).
A alteração assenta na necessidade de consolidar uma resposta social essencial, assegurando simultaneamente a sua adaptação a perfis, necessidades de apoio, interesses e projetos de vida cada vez mais diferenciados. Pretende-se, assim, reforçar uma abordagem flexível, centrada na pessoa, orientada para o desenvolvimento de competências, para a valorização das potencialidades individuais e para a participação em contextos reais de vida.
O CACI deve afirmar-se como uma resposta de continuidade, mas também de capacitação e transição, promovendo competências pessoais, sociais, relacionais e funcionais, bem como oportunidades de aprendizagem, formação, participação comunitária e inclusão socioprofissional. Assume particular relevância no apoio à transição da escolaridade obrigatória para percursos de vida autónoma, semiautónoma ou apoiada, de acordo com a vontade, as preferências e as necessidades de apoio de cada pessoa.
Reconhece-se que, após o termo do percurso escolar, muitas pessoas com deficiência, em especial jovens adultos, continuam a necessitar de orientação especializada, estímulo ao desenvolvimento de competências e acompanhamento estruturado na definição e concretização dos seus projetos de vida. Esta intervenção deve permitir respostas ajustadas quer a pessoas com maiores necessidades de apoio e menor autonomia funcional, quer a pessoas com maior potencial de autonomia que careçam de apoio pontual, treino de competências ou mediação com contextos formativos, profissionais, académicos ou comunitários.
Nesta perspetiva, o CACI deve assegurar uma intervenção diferenciada, abrangendo pessoas com deficiência com autonomia limitada que beneficiem de estímulo funcional, promoção do bem-estar e treino de competências da vida diária, bem como pessoas com potencial para desenvolver percursos de maior autonomia, que necessitem de apoio na transição para a formação, o emprego, a vida académica, a participação comunitária ou outros projetos de vida. Abrange ainda jovens e adultos com deficiência que, dispondo de algum grau de autonomia funcional, careçam de orientação, acompanhamento ou apoios pontuais para concretizar escolhas e opções de vida. A presente alteração prevê também a possibilidade de o CACI disponibilizar períodos de acolhimento temporário em resposta de natureza não residencial para descanso do cuidador informal, nos termos do regime jurídico aplicável. Esta solução permite apoiar famílias e cuidadores, prevenindo situações de desgaste físico e emocional, sem descaracterizar a natureza não residencial do CACI e garantindo que a pessoa com deficiência permanece acompanhada em contexto estruturado, seguro e inclusivo.
Procede-se igualmente à clarificação da composição e organização das equipas, densificando os recursos humanos mínimos e prevendo o respetivo reforço nas situações em que as pessoas acompanhadas apresentem maior grau de dependência ou necessidades de apoio mais intensivas. Esta clarificação visa assegurar maior adequação da intervenção técnica, melhor acompanhamento das atividades e maior segurança na prestação dos apoios.
Reforça-se, ainda, a possibilidade de o CACI acompanhar pessoas em atividades desenvolvidas em estruturas, serviços, entidades ou empresas da comunidade, valorizando a participação em contextos reais e a articulação com os recursos locais. A capacidade da resposta passa a poder ser gerida de forma mais flexível, sem prejuízo das condições autorizadas de funcionamento, da adequação dos espaços, da segurança das pessoas e da suficiência dos recursos humanos.
Em coerência com uma abordagem centrada nos direitos, são também densificados os mecanismos de apoio à tomada de decisão e de garantia do consentimento livre e informado das pessoas com deficiência, designadamente no que respeita à participação em atividades desenvolvidas no CACI, na comunidade ou em entidades externas.
O acompanhamento e a avaliação dos CACI passam a assentar em indicadores qualitativos e quantitativos, orientados para a aferição do impacto da resposta social na qualidade de vida, autonomia, participação e inclusão das pessoas com deficiência. Para esse efeito, reforça-se a necessidade de formação contínua dos profissionais e de utilização de padrões de qualidade mensuráveis, transparentes e verificáveis.
No domínio do edificado, são introduzidos ajustamentos destinados a permitir uma utilização mais adequada e funcional dos espaços, sem prejuízo do cumprimento das exigências aplicáveis em matéria de segurança, acessibilidade, salubridade, higiene e saúde. Clarifica-se, ainda, o regime aplicável aos CACI já em funcionamento, distinguindo-o das exigências aplicáveis aos novos estabelecimentos.
Com a presente alteração pretende-se, em síntese, reforçar o alinhamento do CACI com os princípios da inclusão, autodeterminação e participação ativa; promover percursos diferenciados e ajustados às necessidades e potencialidades das pessoas com deficiência; intensificar a articulação com as políticas de educação, formação profissional, emprego, saúde e segurança social; fortalecer a ligação à comunidade; apoiar os cuidadores informais; e assegurar uma intervenção mais flexível, qualificada e centrada na pessoa.
A presente portaria promove, assim, a reorganização da resposta social CACI, valorizando a experiência nacional acumulada, as boas práticas no domínio da inclusão e os compromissos assumidos pelo Estado Português em matéria de direitos humanos, igualdade de oportunidades, participação social e coesão social.
Para este efeito, foram ouvidas a Confederação Cooperativa Portuguesa, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e o Mecanismo Nacional de Monitorização da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.