Diário da República nº 136 Série I de 16/07/2026

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Portaria nº 298/2026/1 de 16-07-2026


       A Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro, procedeu à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
       Considerando que a declaração periódica do IVA deve ser objeto de permanente aperfeiçoamento, com vista a assegurar uma maior clareza e rigor na informação prestada pelos sujeitos passivos;
       Considerando, também, que a decomposição e desagregação de quadros e campos, acompanhada da definição de critérios para o pré-preenchimento automático da base tributável e do imposto de determinadas operações, contribui significativamente para a melhoria da qualidade da informação e permite uma importante simplificação no cumprimento das obrigações declarativas por parte dos contribuintes;
       Considerando, ainda, a necessidade de se garantir a operacionalidade dos pedidos de autorização prévia a apresentar pelos sujeitos passivos adquirentes, bem como assegurar o controlo eficaz das regularizações a favor do sujeito passivo resultantes do deferimento desses pedidos;
       Considerando a necessidade de acomodar as recentes alterações legislativas, em especial a adaptação da declaração periódica do IVA de forma a refletir o exercício da opção pelo regime de grupos do IVA introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, e a operacionalização das regularizações previstas no Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio;
       Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
       Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.