Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026
Na sequência das normas estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (IMO), o Decreto-Lei n.º 295/94, de 16 de novembro, deu corpo à implementação do número IMO enquanto elemento identificativo permanente e inalterável dos navios, tendo por objetivo o aumento dos níveis de segurança, de prevenção da poluição e redução da fraude marítima.
No plano da evolução normativa da regulamentação da IMO, a Resolução A.1215(34), de 3 de dezembro de 2025, procedendo à revogação da Resolução A.1117(30), de 6 de dezembro de 2017, veio estabelecer a integração dos sistemas de identificação existentes, o número IMO de identificação de navios e o número único de identificação de companhias e proprietários registados.
Por outro lado, importa considerar as regras estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/2196, da Comissão, de 17 de outubro de 2025, as quais determinam um alargamento do regime de implementação do número IMO aos navios de pesca de arqueação bruta igual ou superior a 100, bem como aos que possuam um comprimento fora a fora igual ou superior a 24 metros e 12 metros consoante a respetiva área de operação.
Neste contexto, assume significativa relevância a necessidade de se proceder à atualização do ordenamento jurídico interno nesta matéria, não apenas no sentido de acolher o conjunto de normas boas práticas estabelecidas pela IMO, no âmbito da identificação de navios e embarcações e respetiva abrangência, mas, também, a necessária revisão e aperfeiçoamento dos termos e pressupostos materiais da atribuição e aposição no número IMO, enquanto elemento de identificação de navios, importando destacar a obrigatoriedade, prevista na legislação da União Europeia, do mesmo ser atribuído às embarcações de pesca, como meio de acompanhamento e verificação das suas atividades ao longo do tempo, independentemente de eventuais alterações de nome, propriedade ou pavilhão, bem como elemento de garante da rastreabilidade dos produtos de pesca em toda a cadeia de mercado, sobretudo nos casos em que os navios possam estar envolvidos em atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.