Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 154/2026 de 31-07-2026


       O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
       A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
       Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos I e II, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos I e II, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
       Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.ºs 2004/813/CE, de 7 de dezembro de 2004, e 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006, e das Decisões de Execução n.ºs 2328/2016, de 9 de dezembro de 2016, 2335/2016, de 9 de dezembro de 2016, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
       Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril. O anexo I do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo II procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.
       Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria - e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
       Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
       a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
       b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
       c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
       Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
       Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
       O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Estuário do Tejo (PTCON0009), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
       Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
       O Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, procedeu à criação da ZPE Estuário do Tejo (PTZPE0010), cujos limites, originalmente estabelecidos nos termos do artigo 2.º e dos anexos I e II do referido diploma, foram alterados nos termos do artigo 5.º e dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de março, e ampliados nos termos do artigo único e dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 46/97, de 24 de fevereiro. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de maio, procedeu à redefinição dos limites da ZPE do Estuário do Tejo, nos termos do seu artigo 1.º e dos anexos I e II, cuja vigência foi posteriormente suspensa pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/2002, de 5 de setembro, repristinando-se, no que diz respeito à fixação dos limites da ZPE Estuário do Tejo, a norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de março, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 46/97, de 24 de fevereiro, de que resulta uma área, nestes termos delimitada e excluindo as áreas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, que se sobrepõe parcialmente à da ZEC Estuário do Tejo.
       Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espécies de aves com presença significativa na ZPE Estuário do Tejo, com vista a assegurar os objetivos de conservação específicos destas espécies, procedendo, ainda, à revogação dos artigos 4.º a 6.º e 9.º a 13.º, bem como das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 e das respetivas alíneas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de maio, por forma a assegurar a coerência do regime jurídico aplicável à ZPE.
       Neste sentido, a ZEC Estuário do Tejo e a ZPE Estuário do Tejo passam, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto nos artigos 1.º a 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, bem como na Portaria n.º 1226-GE/2000, de 30 de dezembro, que cria na ZPE Estuário do Tejo áreas interditas à caça e uma área de refúgio de caça, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
       Acresce que, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em acórdão de 5 de março de 2026, proferido no âmbito do processo C-613/24, declarado o incumprimento, por parte da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em razão da falta de execução do acórdão do TJUE que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 ZEC e respetivas medidas de conservação necessárias, e condenado a República Portuguesa a pagar à Comissão Europeia a uma sanção pecuniária compulsória diária até à execução completa do acórdão de 5 de setembro de 2019, deve Portugal adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que o TJUE e a Comissão Europeia exigem provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
       Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os Municípios de Loures, de Palmela e de Vila Franca de Xira.
       Foi promovida a audição dos Municípios de Alcochete, de Benavente, de Lisboa, da Moita e do Montijo.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.