Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026 Suplemento 3
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026 Suplemento 3
Decreto-Lei nº 155-A/2026 de 31-07-2026
A gestão eficiente dos fluxos de tráfego constitui um elemento essencial para a mobilidade, a segurança rodoviária e a sustentabilidade ambiental, especialmente em regiões com elevada densidade populacional e forte pressão sobre as infraestruturas de transporte.
A Via de Cintura Interna do Porto (VCI), que integra troços das autoestradas A1/IC1, A20/IC23, A28/IC1 e A44/IC23, formando um anel em torno dos núcleos urbanos das cidades do Porto e de Vila Nova de Gaia, constitui uma das principais infraestruturas rodoviárias da Área Metropolitana do Porto, desempenhando um papel essencial na mobilidade urbana, na ligação entre eixos estruturantes e na articulação com as redes nacionais de transporte.
A VCI apresenta atualmente um dos maiores volumes de tráfego a nível nacional, com elevados níveis de congestionamento, com graves efeitos na acessibilidade e circulação na zona da Área Metropolitana do Porto, bem como nas condições de segurança da via.
Deste cenário resultam consequências sociais, ambientais e económicas cada vez mais gravosas para a população e para os municípios da Área Metropolitana do Porto, nomeadamente impacte ambiental significativo com emissões de CO2 e poluição sonora crescente, bem como atrasos, custos económicos e impactos na mobilidade dos cidadãos.
Por outro lado, verifica-se a existência de outras vias que, na generalidade, apresentam uma capacidade excedentária, em particular a A41/IC24, designada por Circular Regional Exterior do Porto (CREP), que deve ser usada na distribuição de tráfego para os vários eixos rodoviários, tanto do Grande Porto, como do norte e sul do país, auxiliando a resolução do estrangulamento de mobilidade urbana que é patente na VCI.
Perante este contexto, o Governo iniciou, em março de 2025, um estudo técnico que incluiu a avaliação dos fluxos de tráfego nas referidas vias e que visou avaliar várias soluções que potenciem o descongestionamento da VCI, nomeadamente através de alterações na cobrança de portagens e proibições de circulação, estudo esse que está em linha com o que é referido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
Assim, o presente decreto-lei implementa uma solução global na Área Metropolitana do Porto, sustentada no referido estudo, que visa regular o fluxo de tráfego na VCI e, por sua vez, promover a circulação na rede com capacidade excedentária, designadamente na CREP, mediante, por um lado, a proibição de circulação de determinados veículos pesados na VCI e, por outro, a aplicação de um regime de isenção do pagamento das taxas de portagem para o mesmo tipo de veículos na CREP.
Com efeito, reconhece-se que os veículos pesados visados pelo presente decreto-lei, pelas suas características, impactam especialmente a fluidez do tráfego em vias de circulação, dificultam a resolução de incidentes na via, complexificam o restabelecimento das condições de circulação e segurança e, por fim, impactam especialmente a sustentabilidade ambiental.
Em qualquer caso, as medidas ora instituídas, que se sustentam no estudo técnico especializado desenvolvido para o efeito, referido acima, serão objeto de monitorização contínua, designadamente para efeitos de avaliação da sua eficácia e, se necessário, adequação das mesmas através de medidas complementares.
Por último, cumpre referir que, uma vez que o estudo suprarreferido está em linha com o que estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e com a implementação da acima mencionada solução para a Área Metropolitana do Porto por via do presente decreto-lei, cessa o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41 determinado pelo n.º 2 do artigo 204.º da referida lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.