Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026


       O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece como metas para o sistema de apoios diretos ao estudante do ensino superior a adequação do valor das bolsas aos custos reais de frequência do ensino superior e o reforço da progressividade dos apoios. Com efeito, o modelo em vigor, por um lado, não reflete adequadamente os custos de frequência do ensino superior suportados pelos estudantes e, por outro lado, apresenta um grau de progressividade limitado.
       Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, que estabelece os princípios da política de ação social escolar, no âmbito do ensino superior, representa uma reforma estrutural do sistema de bolsas de estudo, substituindo integralmente o modelo anterior por um sistema fundamentado nos custos adicionais da frequência do ensino superior e na maior progressividade do apoio, garantindo maior justiça social e eficácia na utilização dos recursos públicos.
       O novo modelo de atribuição de bolsas, que tem como princípios fundamentais garantir a igualdade de oportunidades e assegurar que nenhum estudante fica excluído por razões económicas, assenta na premissa de que a bolsa deverá ser igual ao custo adicional de frequentar o ensino superior, deduzido da capacidade contributiva do agregado familiar para essas despesas, reforçando a justiça, a eficácia e a transparência do sistema de ação social.
       O processo de atribuição de bolsas de estudo orienta-se, ainda, por critérios de consideração dos custos reais suportados pelos estudantes, pela utilização do conceito da capacidade contributiva do agregado familiar e, subsequentemente, do conceito de rendimento que pode ser disponibilizado ao estudante, por princípios de progressividade e de previsibilidade dos apoios, bem como pela interoperabilidade dos sistemas de informação da Administração Pública, de modo a garantir uma gestão mais integrada, transparente e eficiente.
       Tendo em conta a data da conclusão do processo legislativo relativo ao Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, coincidindo com a 1.ª fase de apresentação da candidatura ao Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para o ano letivo de 2026-2027, e com vista a acautelar a transição adequada para o novo regime, considera o Governo não estarem reunidas as condições para a aplicação integral no referido ano letivo do novo sistema de bolsas de estudo do ensino superior.
       Acresce que, para o pleno sucesso da aplicação deste novo sistema, é crucial a divulgação atempada da informação relevante junto dos estudantes e das suas famílias, designadamente dos apoios previstos, para que sejam tomadas decisões plenamente informadas no momento da candidatura ao ensino superior. Revela-se necessário, ainda, que os serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior estejam dotados de toda a informação relevante para poderem informar e esclarecer os estudantes e as respetivas famílias. Simultaneamente, atendendo a que compete às instituições de ensino superior proceder à análise das mais de cem mil candidaturas que anualmente são apresentadas no presente domínio, é fundamental que as equipas conheçam e assimilem atempadamente o novo regime.
       Deste modo, a presente portaria aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, concretizando o regime definido no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, o qual será aplicado faseadamente nos anos letivos de 2026-2027 e de 2027-2028. Assim, no ano letivo de 2026-2027 tem início a aplicação do regime da bolsa de incentivo e do novo regime de reconhecimento da condição de estudante deslocado, a par do regime transitório de apoio ao alojamento dos estudantes bolseiros deslocados, mantendo-se, quanto ao restante, a aplicação do regime anterior de atribuição de bolsas de estudo. O novo sistema de atribuição de bolsas aplicar-se-á, na sua plenitude, a partir do ano letivo de 2027-2028.
       Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e as associações e federações académicas.
       Assim:
       Nos termos do disposto no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.