Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026

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Portaria nº 350/2026/1 de 19-08-2026


       A Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2026, estabelece no n.º 3 do artigo 225.º que os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm direito a um subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, e gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalentes ao que resulta da redução da taxas aplicáveis ao gasóleo consumido na pesca.
       Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo torna-se necessário assegurar a regulamentação da atribuição dos referidos subsídios, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante, no caso da pesca, em função do número de marés, do consumo de combustível e da potência do motor, bem como os procedimentos conducentes à atribuição do mesmo.
       Importa sublinhar que, no que se refere à pequena aquicultura, esta medida visa atenuar os efeitos do aumento dos combustíveis, contribuindo para a sustentabilidade da atividade e consequentemente, para o abastecimento de produtos da pesca, sendo o subsídio calculado com base numa estimativa da atividade, a qual é aferida com os registos de produção declarados do ano anterior e a potência dos equipamentos a gasolina utilizados.
       No que se refere à salicultura, o subsídio é calculado com base na estimativa da atividade, a qual é aferida pela produção declarada relativamente ao ano anterior e a potência dos equipamentos utilizados.
       Neste contexto, procede-se à aprovação da presente portaria com dispensa de audiência dos interessados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
       Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 4 do artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.