Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


       O Programa do XXV Governo Constitucional preconiza, entre diversas medidas para a área da mobilidade, a aprovação de um regime legal de defesa dos direitos dos passageiros, efetivo e transversal aos diversos modos de transporte público (rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial), capaz de renovar a imagem e recuperar a confiança do transporte público junto dos passageiros.
       A mobilidade sustentável, inteligente, digital, segura e inclusiva, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia para a Mobilidade Inteligente e Sustentável da União Europeia, determina o reforço das obrigações de desempenho e comunicação de operadores e autoridades de transportes com os utilizadores, de modo a impulsionar a atratividade do transporte público, a transferência modal e a descarbonização do setor e da sociedade.
       Para atingir tal desiderato, torna-se impreterível colocar o cidadão no centro da decisão e reconhecer a importância de cada modo de transporte num sistema integrado de interoperabilidade, que não deixa ninguém para trás. Em simultâneo, importa clarificar o papel do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo de representação do Estado no desenvolvimento de legislação que contribua para a definição dos direitos dos passageiros, e da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), enquanto regulador independente e autoridade nacional competente para aplicar a legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas referidas no anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, com a missão de garantir a efetiva proteção dos direitos dos passageiros.
       O Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, procedeu à atualização do enquadramento legal aplicável ao transporte ferroviário. Não obstante, urge adaptá-lo ao Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021.
       Ademais, revela-se necessário, num contexto de promoção da intermodalidade, seguindo as melhores práticas recomendadas pela Comissão Europeia, proceder igualmente à atualização da legislação aplicável aos restantes modos de transporte, uniformizando-a nas matérias em que tal se impõe, de forma a dar resposta eficaz à entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, adaptado à ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, que atribui poderes relevantes às entidades nacionais dos Estados-Membros com competências em matéria de proteção dos consumidores.
       Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a Fertagus - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., a Metro Mondego, S. A., e a Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
       Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., da TTSL - Transtejo Soflusa, S. A., da Associação Nacional de Transportes de Passageiros, da Associação Rodoviária de Transportadores de Pesados de Passageiros, da MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., e da Metro do Porto, S. A.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.