Diário da República nº 170 Série I de 02/09/2026

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Portaria nº 404/2026/1 de 02-09-2026


Primeira alteração à Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto, que aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Tejo

       A Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto, aprovou as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas no rio Tejo estabelecendo as regras aplicáveis ao exercício da pesca comercial e da pesca lúdica naquela área.
       No que respeita à pesca lúdica exercida a partir de embarcação, o referido Regulamento estabeleceu a obrigatoriedade de a embarcação se encontrar fundeada durante o exercício da atividade.
       Após a entrada em vigor deste regime, e ponderadas as condições específicas em que é exercida a pesca lúdica no rio Tejo, bem como as regras gerais aplicáveis à segurança da navegação e ao tráfego marítimo, considera-se que aquela obrigatoriedade pode ser flexibilizada, permitindo o exercício da pesca lúdica com a embarcação à deriva.
       Consultada a Autoridade Marítima Nacional, esta não identificou impedimentos à referida alteração, desde que sejam salvaguardadas as condições de segurança da navegação, o regular tráfego marítimo e o normal exercício da pesca profissional.
       Importa, assim, alterar a Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto, eliminando a obrigatoriedade de fundeamento e estabelecendo expressamente que as embarcações utilizadas na pesca lúdica não podem impedir ou condicionar o exercício da pesca comercial.
       Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão local da Autoridade Marítima Nacional competente e as associações representativas do setor, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 9586/2025, do Ministro da Agricultura e Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.