Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026


       O Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, criou um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a gestão dinâmica da capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) após a atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC), mediante a introdução de mecanismos de cisão, agregação, renúncia, permuta, cedência, alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação.
       O n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei determina que as regras procedimentais, os elementos instrutórios, os formulários, os prazos operacionais e os fluxos de tramitação, entre outras regras aplicáveis aos procedimentos nele previstos, são definidos por portaria. O n.º 2 do mesmo artigo prevê que possam também ser estabelecidas por portaria regras relativas à disponibilização, pelos operadores de rede, de informação sobre a capacidade de injeção por ponto de interligação.
       Através da presente portaria, definem-se, assim, as regras procedimentais e os elementos instrutórios necessários à instrução dos pedidos de cisão e agregação de TRC, de renúncia, permuta e cedência de capacidade de injeção na RESP, bem como os pedidos de alteração de tecnologia de produção, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação, assegurando a transparência, a celeridade e a eficiência dos procedimentos, no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação.
       O projeto da presente portaria foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
       Assim, nos termos conjugados do disposto dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, no uso dos poderes delegados pela alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.