Diário da República nº 185 Série I de 23/09/2026
Diário da República nº 185 Série I de 23/09/2026
Portaria nº 435/2026/1 de 23-09-2026
A Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público, estabelece no artigo 9.º as regras aplicáveis nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário e prevê que, não ocorrendo adesão por parte dos mandatários indicados no formulário, no prazo definido, a peça processual considera-se como não apresentada, anulando-se a respetiva distribuição quando se trate de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.
A norma, que já constava do n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, e que se manteve no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, e no n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, suscitou divergências na sua interpretação, designadamente quanto à consequência prevista para os casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário e não tenha ocorrido adesão por parte dos mandatários indicados no formulário, no prazo definido.
Neste enquadramento, promove-se a alteração da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, reformulando o teor da respetiva norma.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, no artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.