Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


       O Programa do XXV Governo Constitucional prevê, como medida integrada no objetivo de promover a celeridade processual, a conclusão do quadro normativo que visa o reforço da coadjuvação das magistraturas judicial e do Ministério Público, em ambas as jurisdições, através de assessorias, em ciências jurídicas e outras áreas técnico-científicas, prestadas por não magistrados.
       O atual enquadramento jurídico aplicável à assessoria aos juízes e aos magistrados do Ministério Público através de gabinetes de assessores encontra-se disperso por diversos diplomas legais. Entre os quais, no essencial, a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, a Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro, que estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1.ª instância, o Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de março, que adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo ao regime de autonomia administrativa, o Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, que adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa, e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a LOSJ e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (RLOSJ).
       Em particular no que concerne às assessorias prestadas por assessores não magistrados, a fragmentação normativa e a imprecisão dos contornos do regime jurídico em vigor refletiram-se na sua aplicação pelas diversas entidades, conduzindo a soluções heterogéneas e a enormes disparidades. A análise do regime vigente e do atual funcionamento das assessorias revelou, por isso, ser indispensável uma intervenção legislativa que assegure clareza, coerência e eficácia.
       O presente decreto-lei responde a essa necessidade, procedendo à harmonização, num único diploma de natureza estrutural e imediatamente aplicável a todos os organismos, das regras relativas à assessoria, em especial a prestada por assessores não magistrados. Neste contexto, procede-se à regulação das assessorias técnico-científicas aos juízes e aos magistrados do Ministério Público, definindo, nomeadamente, o regime jurídico aplicável aos assessores não magistrados e aos gabinetes de assessores. Procura-se, por esta via, promover um quadro normativo sólido e coerente, que robusteça a ação das magistraturas e contribua decisivamente para a efetividade e celeridade da Justiça.
       O presente diploma visa estabelecer a arquitetura jurídica necessária para uma assessoria tecnicamente qualificada, estruturada e orientada para a eficiência do sistema de Justiça. Promove-se uma alocação mais eficiente e racional dos recursos, quer humanos, quer financeiros. Por um lado, procurando apoiar os magistrados para que possam dedicar-se ao exercício pleno da função jurisdicional. Por outro, potenciando o contributo técnico-científico de assessores especializados para uma Justiça mais eficiente, para o incremento das taxas de resolução e para a diminuição das pendências nos tribunais.
       Com este desiderato, por via do presente decreto-lei consolida-se um regime de assessorias assente em elevados padrões de qualidade e de exigência para reforçar, com proficiência e domínio técnico, a capacidade operacional das magistraturas e assegurar o pleno cumprimento das funções jurisdicionais.
       Prevê-se, não obstante, a possibilidade de celebração de protocolos com entidades de reconhecido mérito para satisfazer necessidades pontuais e transitórias de prestação de assessoria técnica especializada, garantindo respostas qualificadas sempre que as exigências do serviço o justifiquem.
       Regula-se, igualmente, o apoio administrativo ao juiz presidente dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e ao juiz presidente da comarca ou conjunto de comarcas.
       Por fim, estabelece-se o regime aplicável aos estágios profissionais e curriculares que asseguram formação prática qualificada e a preparação adequada de futuros quadros ao serviço da Justiça.
       Esta intervenção legislativa enquadra-se no Plano de Recuperação e Resiliência (PPR), sendo adotada no âmbito do «Projeto: Reforma do Estatuto dos Funcionários Judiciais e assessoria aos magistrados», que visa a disponibilização de um modelo de assessoria aos magistrados, integrando-se no «Subprojeto: Ref. 53.1 - Elaboração do novo estatuto dos funcionários judiciais (entre outros aspetos) especificando a função e âmbito de atuação dos assessores judiciais», e no âmbito do «Projeto: Otimização e modernização dos tribunais administrativos e fiscais-DGAJ», integrando-se no «Subprojeto: Ref. 81.4 - Piloto de assessoria aos magistrados nos TAF».
       Este decreto-lei consolida um modelo de assessoria moderno, coeso, tecnicamente qualificado e estruturalmente coerente, indispensável para uma Justiça mais eficiente, célere, rigorosa e capaz de responder às exigências constitucionais do Estado de Direito, para melhor servir os indivíduos e as empresas.
       Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
       Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
       O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 18, de 9 de junho de 2026.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.