Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026
Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026
Portaria nº 446/2026/1 de 30-09-2026
As capturas de linguado em Portugal abrangem três espécies - linguado-legítimo (Solea solea), linguado-branco (Solea senegalensis) e linguado-da-areia (Pegusa lascaris) - com particular relevância no contexto da atividade de pesca nacional.
O Regulamento (UE) 2026/249 do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, fixou, para 2026 e 2027, as possibilidades de pesca relativas aos linguados nas zonas 8c, 8d, 8e, 9 e 10 e nas águas da União Europeia da zona CECAF 34.1.1, estabelecendo para Portugal e Espanha um total admissível de captura (TAC) de 492 toneladas, no âmbito do qual as capturas de linguado-legítimo não podem exceder 190 toneladas, constituindo uma redução de 19 toneladas face às 209 toneladas fixadas para 2025.
Posteriormente, o Regulamento (UE) 2026/786, do Conselho, de 30 de março de 2026, passou a incluir o linguado-da-areia na mesma unidade de gestão das espécies do género Solea, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2026. Esta alteração, ocorrida já após a fixação inicial das possibilidades de pesca para 2026, determinou que as capturas daquela espécie passassem igualmente a ser contabilizadas para efeitos da quota global disponível, que se manteve inalterada, contribuindo para uma utilização mais rápida das possibilidades de pesca.
A pesca polivalente assume especial relevância económica e social para as comunidades piscatórias, constituindo um segmento particularmente vulnerável às limitações decorrentes da disponibilidade dos recursos e às alterações que, no decurso do ano, condicionam o exercício da atividade. O encerramento da pesca do linguado-legítimo assume, por isso, um impacto particularmente significativo para as embarcações cuja atividade apresenta uma maior dependência económica desta espécie, atendendo ao seu elevado valor comercial.
Importa, neste contexto, atender à perda económica já suportada, no período compreendido entre junho e setembro de 2026, pelas embarcações de pesca polivalente mais dependentes da captura de linguado, em resultado do encerramento da pesca dirigida ao linguado-legítimo.
Assim, justifica-se a criação de uma medida excecional e temporária de apoio financeiro destinada aos armadores de embarcações da pesca polivalente que apresentem uma dependência económica relevante da pesca de linguados, aferida com base nas vendas registadas nos anos de 2024 e 2025.
O apoio visa compensar parcialmente a perda económica decorrente do encerramento da pesca do linguado-legítimo por esgotamento do limite de capturas em vigor, sendo concedido no âmbito do regime de auxílios de minimis aplicável ao setor das pescas e da aquicultura e suportado por verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, de 12 de agosto, o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.