Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026
Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026
Portaria nº 447/2026/1 de 30-09-2026
O alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional decorrente da elevada precipitação, entre as quais se destaca a tempestade Kristin, a mais severa e excecionalmente grave, teve uma expressão intensa em vários concelhos, provocando significativas ocorrências em todo o território nacional.
A excecionalidade e a gravidade do fenómeno meteorológico causaram danos significativos na produção agrícola. Nas áreas atingidas, os impactes generalizados da tempestade afetaram a produção de culturas arvenses, azeitonas para azeite e de mesa, frutas e produtos hortícolas, bem como os setores vitivinícola e pecuário.
O Governo, no dia 5 de fevereiro de 2026, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes eventos, apresentou à Comissão Europeia um pedido de apoio financeiro ao abrigo da reserva agrícola, prevista no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A Comissão Europeia, a 10 de julho de 2026, adotou o Regulamento de Execução (UE) 2026/1698, reconhecendo que os graves prejuízos causados à agricultura pelos acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais, e a consequente perda de rendimento dos agricultores afetados, colocavam em perigo a viabilidade económica das explorações agrícolas nesses Estados-Membros.
Nos termos do citado regulamento é disponibilizado um apoio financeiro de emergência da União à Croácia, Chipre, Portugal, Roménia e Eslovénia, no montante total de 56 600 000 €, para concessão de apoio excecional aos agricultores, que segundo a repartição estabelecida concede a Portugal 30 000 000 €.
Neste contexto, importa regulamentar os termos e as condições de atribuição do mencionado apoio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116 e no Regulamento de Execução (UE) 2026/1698 da Comissão, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.