Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026
O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, estabeleceu os procedimentos e definiu as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.
Por força do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX, procedeu-se à alteração daquele decreto-lei, através dos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, e 31/2008, de 25 de fevereiro, criando-se regimes simplificados de licenciamento de algumas categorias de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo.
Prosseguindo-se o mesmo fito de simplificação, foi introduzida nova alteração, por via do Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro, essencialmente com vista à promoção da concorrência ao nível do retalho, nomeadamente por via do incentivo a uma maior oferta de pontos de venda de combustíveis.
Foram, também, introduzidas alterações por via do Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, no intuito de assegurar a respetiva conformidade e coerência com as exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda através da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
Não obstante as diversas alterações elencadas, decorridas mais de duas décadas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, torna-se necessário proceder a uma nova alteração, em harmonia com iniciativas legislativas e regulamentares conexas mais recentes.
Com efeito, tem vindo a verificar-se que a capacidade máxima de armazenagem de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em postos de abastecimento de combustíveis, atualmente permitida, não responde de forma adequada às necessidades de abastecimento dos consumidores, designadamente nas zonas onde os postos de combustível assumem um papel essencial na distribuição de garrafas de GPL para uso doméstico.
A presente alteração, além de alinhar os requisitos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as referidas iniciativas legislativas e regulamentares conexas mais recentes, nomeadamente ajustando o limite da capacidade máxima de armazenamento estabelecida nos postos de abastecimento de combustível de veículos isenta de licenciamento, visa igualmente simplificar o regime de licenciamento em situações em que, embora haja alteração da instalação de armazenamento de produtos de petróleo, tal não representa um acréscimo de risco, como é o caso das reduções das quantidades armazenadas.
Por determinação do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, as direções regionais de economia foram extintas, transitando para a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) as respetivas atribuições nos domínios da energia e da geologia, pelo que se procede também a uma atualização de referências legislativas há muito tempo substituídas.
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei na repartição de competências de licenciamento decorrem exclusivamente da extinção das direções regionais de economia, operada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, e da consequente integração das respetivas atribuições nos domínios da energia e da geologia na DGEG, não afetando as competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nem aos serviços das respetivas administrações regionais, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.