Diário da República nº 208 Série I de 27/10/2026

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Decreto-Lei nº 205/2026 de 27-10-2026


       O Programa do XXV Governo Constitucional assume como prioridade estratégica acelerar a execução das metas nacionais e europeias em matéria de resíduos urbanos e não urbanos, com enfoque em prevenção, por via da reutilização e da reciclagem material e orgânica, reduzindo a deposição de resíduos em aterro.
       Esta política encontra-se alinhada com os Planos Estratégicos para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030) e para os Resíduos não Urbanos (PERNU 2030) e de acordo com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal 2030 (PAEC 2030), que visam a aceleração da transição para uma economia circular, assente na eficiência na utilização de recursos e na redução dos impactes ambientais e na saúde humana decorrentes da produção e gestão de resíduos.
       Neste contexto, a presente alteração ao Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) introduz alterações significativas ao nível da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) que constitui um instrumento económico fundamental para promover a prevenção, valorização e correta gestão dos resíduos, incentivando a redução da deposição em aterro e contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e europeus em matéria de economia circular.
       O desafio urgente de garantir o cumprimento das metas nacionais e europeias em matéria de gestão de resíduos e economia circular exige uma aceleração consistente dos investimentos estruturantes a realizar no setor. Impõe-se, por isso, assegurar que, mantendo a TGR a sua função própria de instrumento económico destinado a compensar os custos administrativos e a incentivar a redução da produção de resíduos, as respetivas receitas assumam plenamente o seu papel de motor de investimento público orientado para resultados que permitam melhorar o desempenho do setor e assegurar o cumprimento dos objetivos nacionais. Estes objetivos dizem respeito, em particular, à redução da quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros em 10 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos por peso até 2035, bem como o aumento mínimo para 60 %, em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos até 2030.
       O presente decreto-lei procede, assim, à revisão da TGR criando um modelo de distribuição das receitas assente em critérios de eficiência, proporcionalidade e racionalidade económica. Mantém-se, contudo, a atualização anual das verbas afetas às atividades de fiscalização e licenciamento, garantindo-se previsibilidade e capacidade operacional, com atualizações anuais de acordo com a taxa de variação média anual do índice de preços ao consumidor.
       A presente alteração visa, ainda, permitir, a título subsidiário e na ausência de oferta por operadores privados licenciados, que os sistemas municipais e multimunicipais assegurem, para além da recolha, o transporte e tratamento complementares de resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público, bem como de resíduos não urbanos, ultrapassando as dificuldades de gestão de resíduos.
       Para além disso, e com vista a elevar os padrões de reciclagem e de valorização, introduzem-se regras no setor dos resíduos de construção e demolição, com o objetivo de aumentar a sua reincorporação, promovendo métodos de desconstrução seletiva que privilegiam a hierarquia de resíduos.
       Adicionalmente, reforça-se a segurança na gestão de resíduos de construção e demolição com amianto, prevendo-se que, no caso de obras particulares isentas de licenciamento ou comunicação prévia, a recolha e gestão destes resíduos possam ser asseguradas pelos sistemas municipais, contribuindo para garantir um encaminhamento tecnicamente seguro e ambientalmente adequado, e proporcional face às necessidades dos cidadãos.
       Procede-se, ainda, à alteração e clarificação das competências da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, mantendo-se como entidade de consulta técnica.
       Aproveita-se, igualmente, o presente contexto para proceder à atualização, simplificação e retificações de algumas disposições, por forma a clarificar e facilitar a aplicação do presente regime jurídico.
       Finalmente, são introduzidas normas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento para a ordem jurídica interna das obrigações impostas no Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, modernizando os procedimentos administrativos através da digitalização e da interoperabilidade com o sistema central da Comissão Europeia.
       Com este conjunto de alterações, o Governo aprofunda o compromisso com a transição para uma economia circular, reforça o apoio aos municípios e aos operadores do setor dos resíduos contribuindo de forma mais eficaz, justa e orientada para resultados para o cumprimento das metas ambientais do País.
       Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
       Foram promovidas as audições da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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