Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026
A garantia da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade exige que a administração do sistema educativo seja eficiente e capaz de responder às necessidades de alunos, docentes e demais profissionais de educação. Nesse sentido, é indispensável dispor de mecanismos de recrutamento e colocação que assegurem, de forma célere, transparente e previsível, a afetação dos docentes necessários ao desenvolvimento das aprendizagens dos alunos, em todo o território nacional. A organização e a gestão dos recursos humanos docentes constituem uma dimensão essencial da qualidade do serviço público de educação e da continuidade pedagógica.
A experiência de aplicação do regime de recrutamento e colocação atualmente em vigor evidencia a necessidade de evoluir para um modelo mais simples, coerente e eficaz, capaz de reduzir a fragmentação procedimental e de reforçar a capacidade de resposta às necessidades permanentes e temporárias das escolas. A existência de múltiplos procedimentos, momentos e regras de colocação aumenta a complexidade administrativa, dificulta uma resposta ágil às necessidades do sistema educativo e limita a previsibilidade necessária a uma adequada gestão dos recursos humanos docentes. Num sistema em que as necessidades surgem ao longo de todo o ano, importa assegurar mecanismos de colocação contínuos, transparentes e ajustados ao ritmo real de funcionamento das escolas, reduzindo os tempos administrativos para suprir as necessidades e, como tal, diminuindo o período em que os alunos ficam sem aulas por falta de professor.
O presente decreto-lei aprova, assim, um novo regime de recrutamento e colocação de pessoal docente assente em dois procedimentos concursais nacionais e centralizados: o procedimento concursal interno e externo (PCIE), de periodicidade anual, destinado à satisfação das necessidades permanentes e à mobilidade dos docentes de quadro; e o procedimento concursal em contínuo (PCeC), destinado à satisfação das necessidades temporárias que surjam ao longo do ano escolar. Este segundo procedimento constitui uma das principais evoluções do novo modelo, ao permitir que a resposta às necessidades das escolas acompanhe, de forma efetiva, a sua evolução diária ao longo do ano, em vez de se subordinar a momentos procedimentais estanques.
Em ambos os procedimentos, a graduação profissional é o critério central de ordenação dos candidatos, assegurando que a colocação assenta em princípios de justiça e equidade. A articulação entre graduação, prioridades e preferências protege a igualdade de oportunidades e garante uma afetação mais justa, objetiva e previsível dos docentes às necessidades do sistema educativo.
No domínio das necessidades permanentes, o PCIE reforça a estabilidade do corpo docente e a previsibilidade da gestão das vagas de quadro, permitindo que a mobilidade dos docentes de carreira ocorra anualmente, de forma transparente e ordenada, respeitando sempre a legítima expectativa dos docentes.
No domínio das necessidades temporárias, o PCeC representa uma mudança estrutural: perante necessidades que surgem ao longo de todo o ano escolar, o sistema passa a dispor de uma resposta contínua, célere e eficaz. Trata-se de colocar a organização administrativa ao ritmo das escolas, assegurando uma correspondência mais rápida entre as necessidades de cada escola e a disponibilidade dos docentes. Com este modelo, reduzem-se tempos de espera e simplifica-se a relação com a administração central, beneficiando todos os docentes, inclusivamente os novos candidatos à docência, que assim podem iniciar mais rapidamente o exercício de funções docentes e contribuir, ao mesmo tempo, para uma resposta atempada às necessidades das escolas e dos alunos.
Reforça-se, assim, a transparência dos processos, a simplificação administrativa e a modernização dos procedimentos, através da tramitação digital das candidaturas e colocações, do recurso à informação já disponível na Administração Pública, da progressiva interoperabilidade entre sistemas de informação e da valorização do registo biográfico digital do docente. Reduz-se a dependência de documentos e validações manuais, diminuem-se encargos administrativos para candidatos, escolas e serviços centrais, e asseguram-se procedimentos mais fiáveis e auditáveis.
A matéria do recrutamento, colocação e mobilidade dos docentes é estrutural para a carreira docente e, por isso, deve integrar o Estatuto da Carreira Docente (ECD), cuja revisão está em curso e culminará com a publicação de um novo diploma em 2027. A aprovação do presente regime em diploma autónomo justifica-se pela necessidade de iniciar, com a antecedência necessária, os trabalhos regulamentares e tecnológicos indispensáveis à sua implementação no ano letivo de 2027/2028, sem prejuízo da sua ulterior integração sistemática no ECD, no âmbito da respetiva revisão e republicação integral.
O novo modelo de recrutamento e colocação representa um passo determinante para uma gestão mais eficaz e transparente dos recursos humanos docentes, permitindo ao sistema educativo responder de forma eficiente às suas necessidades, aproximando os docentes disponíveis das escolas que deles necessitam.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva aplicáveis.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.