Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Decreto-Lei nº 213/2026 de 05-11-2026


       O aumento continuado dos preços dos combustíveis ao longo de 2026, decorrente do agravamento da crise geopolítica e militar no Médio Oriente e da consequente volatilidade dos mercados internacionais do petróleo e dos seus derivados, tem-se refletido de forma particularmente intensa na estrutura de custos dos operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e dos operadores de transporte público rodoviário de passageiros, afetando a continuidade e a regularidade dos serviços prestados.
       Para responder a este impacto, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, que criou apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis resultante do conflito no Médio Oriente.
       Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, criou um apoio extraordinário e temporário aos operadores de transporte de mercadorias por conta de outrem e reforçou o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros.
       Por sua vez, a Portaria n.º 279/2026/1, de 29 de junho, veio estabelecer as condições de atribuição, em 2026, do montante extraordinário de apoio a operadores privados de transporte público de passageiros, associado a situações de disrupção do mercado ou de perturbação relevante na prestação dos serviços de transporte público.
       Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, estabeleceu um regime integrado de apoios extraordinários e temporários aos operadores de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, às empresas de transporte em táxi, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros, calculados com base em montantes de referência fixos por veículo. Paralelamente, a Comissão Europeia aprovou um enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente, que permite aos Estados-Membros conceder apoios aos operadores dos setores do transporte ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis interiores destinados a cobrir até 70 % dos custos extraordinários com combustíveis.
       Estes custos são determinados pela diferença entre o preço de mercado aplicável no período elegível e um preço de referência histórico, determinado pelo Estado-Membro com base em pressupostos razoáveis e em índices reconhecidos, segundo uma metodologia objetiva e verificável. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, assegura um apoio imediato e simplificado, assente em montantes de referência fixos por veículo. Importa, contudo, permitir que os operadores abrangidos possam beneficiar, quando aplicável, da margem de compensação adicional admitida pelo referido enquadramento, através de um mecanismo de adesão facultativa, acessível autonomamente ou como complemento daquele apoio, baseado nos custos extraordinários de combustível.
       Assim, o presente decreto-lei cria, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com aquele enquadramento temporário da Comissão Europeia, um regime que permite aos beneficiários requerer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., relativamente à totalidade do período abrangido, um apoio correspondente à diferença, quando positiva, entre o montante máximo de compensação permitido, correspondente a 70 % dos custos extraordinários apurados no período de referência, e o apoio de referência atribuído relativamente aos mesmos veículos e ao mesmo período.
       O presente regime aplica-se exclusivamente ao período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2026, de modo a assegurar a sua articulação com os apoios de referência já atribuídos ao longo do ano e a evitar a sobreposição de regimes de compensação relativamente aos mesmos períodos e custos.
       Para efeitos da determinação dos custos extraordinários, é adotado como preço histórico de referência o preço médio do combustível fóssil utilizado pelo beneficiário apurado pela Direção-Geral de Energia e Geologia no período compreendido entre 1 de janeiro e 1 de março de 2026. A utilização deste valor permite estabelecer uma base objetiva e comum de comparação com os preços de mercado verificados no período abrangido pelo presente regime.
       Por forma a garantir que o apoio compensa apenas os custos efetivamente suportados pelos operadores e a evitar situações de sobrecompensação, são deduzidos aos custos extraordinários apurados os montantes que os beneficiários tenham repercutido nos preços dos serviços prestados, seja junto dos seus clientes, seja junto das entidades contratantes ou das autoridades de transportes.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.