Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 17/2026/M de 05-11-2026


Altera as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicáveis aos residentes na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro

       O Governo Regional tem assumido como prioridade a contínua devolução de rendimentos às famílias madeirenses e porto-santenses, materializada através de uma política fiscal responsável, justa e adaptada à realidade insular. Neste âmbito, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, consolidou um passo histórico na política tributária regional ao garantir a aplicação do limite máximo legalmente permitido para o diferencial fiscal, traduzindo-se num desagravamento total de 30 % em todos os escalões do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
       O presente diploma visa manter a redução de 30 % em todos os escalões de rendimento, conforme compromisso assumido para 2026, face à redução das taxas de IRS aplicáveis a nível nacional, garantindo, por esta via, um efetivo e contínuo aumento do rendimento disponível das famílias da Região Autónoma da Madeira.
       Para o efeito, mostra-se necessário proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, no sentido de atualizar as taxas de IRS em conformidade com a alteração ao artigo 68.º do Código do IRS (CIRS).
       Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 37.º e ff) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.