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Declaração de Retificação nº 39-B/2026/1 de 05-11-2026
Retifica a Lei n.º 65/2026, de 5 de novembro, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Código dos Impostos Especiais de Consumo, alargando o âmbito de aplicação do regime de tributação aplicável aos revendedores dos combustíveis líquidos, e o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, reforçando a rastreabilidade, a certificação e o controlo das atividades do Sistema Petrolífero Nacional. A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, que a Lei n.º 65/2026, de 5 de novembro, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Código dos Impostos Especiais de Consumo, alargando o âmbito de aplicação do regime de tributação aplicável aos revendedores dos combustíveis líquidos, e o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, reforçando a rastreabilidade, a certificação e o controlo das atividades do Sistema Petrolífero Nacional, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 5 de novembro de 2026, com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No n.º 1 do artigo 12.º, onde se lê:
«1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às transmissões de combustíveis e às aquisições de serviços de construção civil, em regime de empreitada ou subempreitada, cuja exigibilidade do imposto»
deve ler-se:
«1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às transmissões de combustíveis e às aquisições de serviços de construção civil, em regime de empreitada ou subempreitada, cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor da presente lei.»
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.