Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Lei nº 65/2026 de 05-11-2026

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Artigo 12.º - Entrada em vigor e produção de efeitos



       1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às transmissões de combustíveis e às aquisições de serviços de construção civil, em regime de empreitada ou subempreitada, cuja exigibilidade do imposto
       2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 5.º e 6.º entram em vigor no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Início de Vigência: 06-11-2026




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Rectificações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.