Diário da República nº 179 Série I de 15/09/2026

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Declaração de Retificação nº 35/2026/1 de 15-09-2026


       Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção I da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 26 de agosto de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

       No n.º 14 do artigo 313.º-C do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:

       «14 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, o intermediário financeiro deve:
       a) [Anterior alínea a) do n.º 13.]
       b) [Anterior alínea a) do n.º 13.]»

       deve ler-se:

       «14 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, o intermediário financeiro deve:
       a) [Anterior alínea a) do n.º 13.]
       b) [Anterior alínea b) do n.º 13.]»

       Na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê:

       «[…] no artigo 375.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora […]»

       deve ler-se:

       «[…] no artigo 85.º-A do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora […]»



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Rectificações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.