Diário da República nº 165 Série I de 26/08/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 171/2026 de 26-08-2026

----------

Artigo 17.º - Entrada em vigor e produção de efeitos



       1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
       2 - O disposto:
       a) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º-C do Código dos Valores Mobiliários produz efeitos no dia 10 de julho de 2026;
       b) No artigo 70.º-B do Código das Sociedades Comerciais, no artigo 13.º-C do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 103.º-A do regime da gestão de ativos produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2028;
       c) Nos artigos 26.º-J, 26.º-M, 109.º-A e 377.º-D do Código dos Valores Mobiliários, no artigo 375.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no artigo 50.º-A do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, no artigo 119.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, no artigo 231.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, no artigo 133.º-A do regime das empresas de investimento, no artigo 30.º-A do regime jurídico das obrigações cobertas e nos artigos 129.º e 262.º do regime da gestão de ativos produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2030;
       d) No artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2030, sendo a primeira informação disponibilizada pelas entidades regulamentadas à autoridade de recolha competente até 31 de março de 2030, por referência a 31 de dezembro do ano anterior.

Início de Vigência: 01-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 165/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.