Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES PROFISSIONAIS

SECÇÃO I - DIREITOS

----------

Artigo 5.º - Direitos profissionais



       1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
       2 - Constituem direitos profissionais específicos do pessoal docente os seguintes:
       a) Direito de participação no processo educativo;
       b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
       c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
       d) Direito à higiene e segurança na atividade profissional;
       e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
       f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
       g) Direito à negociação coletiva;
       h) Direito à dignificação da profissão docente;
       i) Direito à estabilidade profissional e de emprego;
       j) Direito à não discriminação;
       k) Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos em que for parte, por atos ocorridos no exercício e por causa das respetivas funções, nos termos regulados em diploma próprio.






Voltar ao Sumário do DR nº 194/2025 Ser. I


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.