Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO IV - RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL DOCENTE

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Artigo 35.º - Requisitos gerais e específicos



       1 - Constituem requisitos gerais de admissão ao concurso:

       a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício de funções remuneradas em território nacional;
       b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;
       c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;
       d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
       e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função, devidamente comprovados por documento adequado para o efeito, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

       2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência, ou sejam suscetíveis de agravamento pelo desempenho de funções docentes.
       3 - A existência de deficiência física não constitui impedimento ao exercício de funções docentes, desde que seja compatível com os requisitos exigíveis para o desempenho de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequada declaração médica.
       4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade, ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica, que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência, ou sejam suscetíveis de agravamento pelo desempenho de funções docentes.
       5 - A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente.
       6 - O documento comprovativo de robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado e arquivado no processo individual do docente, aquando da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema educativo regional público.
       7 - O documento a que se refere o número anterior é dispensado para a celebração dos contratos subsequentes, em todas as situações em que não tenha ocorrido uma interrupção de contrato superior a 180 dias.
       8 - Nas situações em que não se verifique a obrigação de apresentação do documento referido no n.º 6, o docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento daqueles requisitos.
       9 - Para efeitos de admissão ao concurso, pode ser exigida aos candidatos prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é obrigatória quando aqueles não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.
       10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor regional competente em matéria de administração educativa nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com, pelo menos, cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.
       11 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter, pelo menos, cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.