Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO IV - RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL DOCENTE

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Artigo 36.º - Docentes de Educação Moral e Religiosa



       1 - Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Religiosa de qualquer confissão religiosa legalmente reconhecida, para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresentação de uma declaração de admissibilidade, passada pela entidade religiosa que para tal tiver competência na Região Autónoma dos Açores.
       2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior tem obrigatoriamente aposto o selo branco, ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade, e corresponde, para os devidos efeitos, à declaração, por parte da autoridade religiosa, de que não se opõe à contratação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes.
       3 - A comunicação de cessação da admissibilidade do docente por parte da entidade religiosa a que se refere o número anterior resulta numa das seguintes consequências:

       a) Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;
       b) Tratando-se de docente com vínculo definitivo, pertencente aos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a lecionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 124.º e seguintes do presente Estatuto.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.